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ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA CHAPA 01 - DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS DO PROCESSO ELEITORAL CONFEF 2016 – NULIDADE DE TODO O PLEITO

Sr. Presidente,
                                      Eu, Ernani Bevilaqua Contursi, Profissional de Educação Física inscrito no CREF1 sob o nº 00005-G/RJ, residente e domiciliado à Rua Eng. Carlos Euller, nº 77, Apto. 1005, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ, em dia com todas as minhas obrigações estatutárias, nos termos do art. 21, vem por meio deste, apresentar seu pedido de IMPUGNAÇÃO ao deferimento da Chapa 01, face ao flagrante descumprimento ao requisito previsto no inciso IV, do art. 9º, bem como em razão do descumprimento dos prazos eleitorais previstos nos artigos 20, caput e art. 24, caput, à luz do previsto no § 2º, inciso II do artigo 44, todos do Regimento Eleitoral (Resolução CONFEF 315/2016), indagar sobre a ocorrência de nulidade do pleito eleitoral, nos termos e fundamentos que se seguem:
1-                          Face ao flagrante descumprimento ao previsto no inciso IV do artigo 9º do Regimento Eleitoral, os membros integrantes da Chapa 01 encontram-se inelegíveis ao cargo de Membro do CONFEF, vez que não votaram ou justificaram seu voto na última eleição do CONFEF, conforme dispõe de maneira expressa:
Art. 9º - É elegível para Membro do CONFEF, inclusive para Suplente, somente o Profissional de Educação Física que, além de outras exigências legais, preencher todos os requisitos e condições básicas elencados no art. 124 c/c art. 125 do Estatuto do CONFEF, a seguir relacionados:
I - ser cidadão brasileiro ou naturalizado;
II - possuir curso superior de Educação Física;
III - estar em pleno gozo dos direitos profissionais;
IV - ter votado ou justificado o voto na última eleição;
2.-                        Para que não haja nenhuma dúvida quanto a que eleição se refere o disposto acima, o artigo 125 do Estatuto do CONFEF é claro ao afirmar que são inelegíveis para membro do CONFEF e dos CREFs os Profissionais que “deixarem de votar ou justificar na eleição anterior ao que pretende se candidatar, senão vejamos:
Art. 125 - São inelegíveis para Membro do CONFEF e dos CREFs, ou para exercer mandato em seus Órgãos, os Profissionais que:
(...)
VIII – deixarem de votar ou justificar na eleição anterior ao que pretende se candidatar.
3-                         Isto porque o artigo 10 do Regimento Eleitoral de 2012 (Resolução CONFEF 227/2012) dispôs que o Colégio Eleitoral seria composto pelos Conselheiros Efetivos de cada CREF, acrescido de Delegados Regionais Eleitores, senão vejamos:
Art. 10- Os Membros do CONFEF serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado pelos Conselheiros Efetivos de cada CREF, acrescido de Delegados Regionais Eleitores.
4-                         Por esta razão, os membros da Chapa 01 que não votaram nas últimas eleições do CONFEF, com base no inciso IV do art. 9º do Regimento Eleitoral c/c art. 125 do Estatuto do CONFEF, que é claro ao afirmar que trata-se da eleição anterior ao cargo que se pretende candidatar, ou seja, de Membro do CONFEF ou de CREFs, imperiosa se faz a IMPUGNAÇÃO da chapa 01.
5-                         Cumpre-nos ressaltar ainda o descumprimento dos prazos eleitorais previstos nos artigos 20, caput e art. 24, caput, que à luz do previsto no inciso II do § 2º do artigo 44, todos do Regimento Eleitoral (Resolução CONFEF 315/2016) deverá resultar na nulidade de todo o processo eleitoral em andamento.
6-                         Por todo o exposto acima, venho requerer a IMPUGNAÇÃO da Chapa 01, deferida na decisão publicada no site do CONFEF em 1º de agosto de 2016, bem como se manifestar no mesmo prazo previsto no art. 21 quanto a nulidade de todo o processo eleitoral à luz do inciso II do § 2º do mesmo Regimento Eleitoral, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2016.
Ernani Bevilaqua Contursi

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